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TRF1 reconhece direito de delegado de participar de concurso de remoção organizado pela Polícia Federal

Viola a Constituição Federal restringir a participação em concurso de remoção de servidor que esteja lotado na unidade atual por força de decisão judicial não transitada em julgado. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF do 1ª Região manteve sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de delegado da Polícia Federal, autor da ação, de participar do 1º Concurso de Remoção do ano de 2006 instituído pela Portaria 317/2006.

A referida Portaria restringe, em seu artigo 7º, a participação, no concurso de remoção, de servidor que esteja lotado na unidade atual por decisão judicial não transitada em julgado. Por essa razão, o delegado entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o reconhecimento do seu direito de participar do certame.

Em primeira instância, o autor teve o direito reconhecido. O caso, então, chegou ao TRF da 1ª Região por remessa oficial, também conhecida como reexame necessário. Trata-se de um instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz monocrático envie o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. No caso em análise, o processo envolve o Departamento de Polícia Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Candido Moraes, explicou que a Lei 8.112/90, ao prever que o órgão estabeleça normas para a realização do concurso de remoção, não o fez de forma ilimitada, impondo o respeito ao princípio da legalidade. “É indevida a restrição imposta pelo art. 7º da Portaria 317/2006, por contrariar garantia constitucional que assegura a todos o livre acesso ao Judiciário”, diz a decisão.

Ainda segundo o colegiado, “o concurso de remoção não é uma modalidade de remoção a critério da Administração, mas, sim, uma modalidade de remoção a pedido, que independe do interesse da Administração”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0013349-80.2006.4.01.3400

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