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TJ mantém condenação, por improbidade administrativa, a deputado e a ex-prefeito

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe manteve, por unanimidade, a condenação, nos autos do Processo nº 201300218695, por improbidade administrativa, de André Luiz Dantas Ferreira e do ex-prefeito de Pirambu, Juarez Batista. A sentença também foi mantida em relação a Alice Maria Dantas Ferreira.

O relator das apelações, Des. Cezário Siqueira Neto, acompanhado pelos demais membros do colegiado, afastou as preliminares de incompetência do juízo e nulidade da sentença, entendendo que “a norma constitucional que estabelece a prerrogativa de foro diz respeito exclusivamente às ações penais, não alcançando, portanto, as ações de improbidade administrativa, disciplinadas pela Lei n. 8.429/92, que possuem natureza cível e que a questão trazida pode ser solvida unicamente com olhos no acervo documental juntado, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa em virtude do julgamento antecipado da lide”.

No mérito, o magistrado concluiu que a necessidade da existência de dolo genérico ou específico para a configuração do ato ímprobo nas atividades irregulares perde consistência na presente causa, posto que, ao contrário daquelas em que se perquire enriquecimento próprio ou ferimento a princípios, esta demanda cinge-se à análise do prejuízo ao erário, item para o qual o art. 10 da Lei 8.429/92 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensam a existência de dolo, em qualquer modalidade. “As condutas apuradas nesta ação de improbidade dizem respeito ao uso de linhas telefônicas móveis com contas altíssimas custeadas pelo Município de Pirambu e as ações dos recorrentes André Luiz Dantas Ferreira, Juarez Batista dos Santos e Alice Maria Dantas Moura estão comprovadamente ligadas aos atos de improbidade descritas na exordial, conforme bem lançado na sentença singular”.

Com relação à apelação do ex-prefeito, Juarez Batista dos Santos, o relator explicou que não foi o ex-prefeito que praticou materialmente as condutas que deram prejuízo ao erário. “Este, na posição de gestor municipal, aquiesceu com o uso particular da coisa pública, todavia, a par do princípio da individualização da pena, não é quem deve arcar pelos prejuízos causados aos cofres públicos. Para a conduta de permitir o uso dos telefones pagos pelo Erário, mostra-se proporcional a pena de multa civil no importe de R$ 38.543,70, deixando a obrigação de repor o erário pelo dano causado àqueles que verdadeiramente praticaram os atos abusivos materiais. No mais, as demais cominações a este aplicadas não merecem reforma”.

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