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Livre acesso do advogado é proibido durante realização de perícia médica

Somente ao médico é dado o poder de decidir quem pode ou não acompanhar o paciente no momento da realização dos exames, ainda que seja uma perícia determinada pela Justiça, de acordo com o Código de Ética da Medicina e também por resolução do Conselho Federal de Medicina. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-10ª Região que seguiu o voto do relator, desembargador do trabalho Ribamar Lima Junior, ao negar provimento ao recurso de empregado que requereu a nulidade da perícia médica, em razão do seu advogado não ter sido autorizado a entrar na sala de consultas com a perita, a fim de acompanhar a realização dos exames.

O relator afirmou que o artigo 7º, inciso VI, alínea C da Lei nº 8.906/1994 garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, desde que em repartições públicas. Porém,  não procede a tese do trabalhador de que o consultório do médico equipara-se a ”local público” e a proibição do livre acesso não configura violação às prerrogativas do advogado conforme questionado no recurso. “Além disso, foi assegurado ao empregado o amplo acesso ao laudo pericial, sendo despropositada a alegação de cerceamento ao direito de defesa”, concluiu o magistrado.

Processo nº 918-2011-001-10-00-1 RO

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