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TRT-18 afasta abandono de emprego de obreiro que se ausentou para tentar provar rescisão indireta

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou demissão por justa causa requerida pela empresa Teccon S. A. Construção e Pavimentação contra trabalhador que havia se afastado do emprego para requerer na justiça trabalhista rescisão indireta do contrato de trabalho. A Segunda Turma manteve a decisão da 8ª VT de Goiânia que reconheceu a ruptura do vínculo empregatício por iniciativa do obreiro, na modalidade de pedido de demissão, e não por justa causa.

A empresa alegou abandono de emprego do trabalhador, posto que, segundo ela, a notificação do processo trabalhista só foi recebida no dia em que foi publicado edital no jornal “O Hoje”, em 8/4/2013, logo após transcorridos os 30 dias necessários para a configuração de abandono de emprego. Ao analisar o caso, entretanto, o desembargador-relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho, explicou que a notificação inicial foi enviada à empresa no dia 1/4 e que, conforme a Súmula 16 do TST, “à míngua de elementos comprobatórios da data em que ocorreu o respectivo recebimento, presume-se a entrega no prazo de 48 horas”.

O relator concluiu que não há de se cogitar abandono de emprego, pois o recebimento da citação ocorreu no dia 3/4, antes do termo final do lapso temporal de 30 dias caracterizador da modalidade de dispensa por justa causa por abandono de emprego. “É suficiente para demonstrar que o afastamento do reclamante não se devia à mera intenção de deixar o emprego, mas à pretensão de discutir em juízo a existência de razões ensejadoras da rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora”, esclareceu.

Assim, o Tribunal decidiu afastar o abandono de emprego e declarar a ruptura do contrato de trabalho por demissão do obreiro, a partir do dia 7/3/2013, último dia trabalhado. A decisão foi tomada com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que se o empregado se afasta do trabalho com o propósito de ver declarada a rescisão indireta do pacto laboral, a consequência natural do indeferimento do pedido é o reconhecimento de que ele rompeu o vínculo de emprego por sua iniciativa.

Processo: RO – 000273-37.2013.5.18.0008

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