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Fundo de previdência privada não é bem impenhorável

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) em face de J. L. dos S. G.

Inconformada com decisão proferida pelo juízo singular, a fundação interpôs agravo de instrumento, no qual alegou ser indevido o reconhecimento da impenhorabilidade de 40 salários-mínimos da reserva de poupança do fundo de previdência privada, já que o recurso não se enquadra no rol do art. 649 do CPC.

A impetrante defendeu que o fundo de previdência privada é resgatável antecipadamente, caracterizando-se como investimento de longo prazo, circunstância que afasta eventual natureza alimentar e, por isso, torna-se passível de penhora. Assim, sob o fundamento de que a reserva de poupança do fundo de previdência privada não representa verba alimentar, nem se confunde com caderneta de poupança, pediu o conhecimento e provimento do agravo para autorizar a penhora do fundo de reserva sem qualquer limitação.

Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, responsável pela relatoria do processo, manifestou-se: “não há como, por analogia, enquadrar tal reserva ao conceito de depósito em caderneta de poupança, para fins de reconhecer a impenhorabilidade fulcrada no art. 649, X, do CPC ( ). Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e dou parcial provimento para, em se reformando a decisão hostilizada, afastar a impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau (art. 649, X, do CPC) e, com isso, autorizar a penhora de eventuais valores constantes da reserva de poupança do fundo de previdência privada do executado, sem a limitação imposta no juízo singular”.

Processo nº 4012396-77.2013.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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