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Erro em matéria só causa dano moral se houver intenção difamatória

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de transportes rodoviário contra um jornal de Campo Grande, nos termos do voto do relator.

Conforme narrado nos autos, a empresa de transportes ajuizou Ação Indenizatória contra jornal de circulação local sob o argumento de que em 02/05/08 o réu publicou em primeira página uma notícia com informações falsas envolvendo seu nome em um acidente de trânsito. De acordo com a autora, diante da ausência de veracidade dos fatos, no dia seguinte, o jornal publicou uma errata, retificando a notícia anterior e esclarecendo que o ônibus envolvido no acidente pertencia a outra empresa. A autora, no entanto, argumentou que a publicação da matéria já tinha abalado sua imagem junto aos clientes, gerando a diminuição na venda de passagens, locação e fretamento de ônibus, e que, com a finalidade de esclarecer os fatos, teve que publicar nota de esclarecimento na televisão, desembolsando R$ 7.108,00. Por essas razões, pediu a condenação do réu em danos morais.

Citado, o requerido apresentou contestação, na qual defendeu não haver qualquer dano à autora, uma vez que a notícia foi corrigida no dia seguinte e que os danos patrimoniais não foram comprovados. O jornal seguiu alegando que não praticou ilícito, pois não teve intenção de ofender e pediu a improcedência do pedido inicial.

O juiz de primeira instância, após análise das provas produzidas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por ausência do animus diffamandi na publicação da matéria jornalística.

Não satisfeita com a decisão proferida em 1º grau, a empresa de transportes apelou e requereu a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, para determinar que o apelado veicule retratação no mesmo padrão e com o mesmo destaque em que foi divulgada a notícia.

Em nova análise do feito, negou-se provimento ao recurso e foi mantida a sentença proferida. O relator, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto, afirmou: “é direito da ré proceder à divulgação de matérias jornalísticas, que segundo a deliberação e orientação da empresa, entenda devida. Esse direito só será exercido de forma abusiva se houver, por parte da ré, um excesso na divulgação da informação. (…) Com efeito, embora incluídos dentre os direitos fundamentais, a liberdade de informação e de comunicação não são direitos absolutos, uma vez que encontram limitação na proteção aos direitos da personalidade, dentre os quais os direitos à intimidade, à privacidade e à honra”.

Destacou, ainda, o Relator que “a conclusão a que se chega é de que o apelado não agiu com qualquer intuito difamatório (animus diffamandi), mas com a intenção de noticiar o acidente ocorrido (animus narrandi). Não se verifica, pois, a intenção clara de prejudicar a empresa propriamente dita, mas apenas de noticiar o acidente ocorrido, informação de interesse da sociedade. Conquanto, de fato, tenha ocorrido o equívoco acerca do nome da empresa, houve a publicação de uma errata no dia seguinte corrigindo os erros quanto ao nome da empresa envolvida, o que se mostra suficiente para reparar o dano causado. Ademais, o nome da empresa realmente envolvida no acidente é, deveras, muito semelhante ao da empresa apelante, não se mostrando grosseiro ou intencional o equívoco da reportagem que, repise-se, foi reparado logo no dia seguinte”.

Processo: 0037331-28.2008.8.12.0001

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