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Família de ciclista atropelado receberá indenização de R$ 20 mil

O juiz Sebastião de Siqueira Souza, da 10ª Vara Cível Capital, condenou uma empresa de locação de ônibus, PCR Locação, e a sua respectiva seguradora, Nobre Seguradora, a pagar indenização pelo atropelamento de um ciclista em 2006. O acidente provocou traumatismo craniano no homem e, em seguida, invalidez, afastando-o de suas funções trabalhistas. Os réus terão que pagar uma indenização por danos morais instituída em R$ 20 mil. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Além disso, a família da vítima receberá o valor referente ao salário que o ciclista receberia durante quatro anos, 10 meses e 10 dias, tempo que ele deixou de trabalhar como servente em razão da invalidez.

A decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta quarta-feira (02/07) favorece a viúva da vítima e seus três filhos. De acordo com os autos do processo, no dia 03 de junho de 2006, o ciclista trafegava em sua bicicleta pela Av. Norte, próximo ao Alto José do Pinho, quando um ônibus da empresa ré bateu em seu punho esquerdo, resultando no acidente.

Sem receber socorro por parte do motorista do veículo, o servente foi socorrido para o Hospital da Restauração pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Laudos médicos atestaram que o acidente causou traumatismo craniano, com perda de massa cefálica, além de assegurar que a vítima sofreu alterações comportamentais com sintomas psiquiátricos que precisavam de tratamento.

O laudo pericial do Instituto Armando Samico sugeriu que o ciclista invadiu a faixa do ônibus e causou o acidente. O mesmo laudo também afirma que o ciclista foi atingindo no punho esquerdo e que o ônibus trafegava a menos de 60 km/h, o que permitia ao motorista frear e não atingir o ciclista.

Baseado no art. 436, do Código de Processo Civil, o qual indica que o juiz não está restrito ao lado pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, o juiz Sebastião de Siqueira Souza concluiu que o acidente foi resultado de imprudência do motorista do ônibus, tomando como fundamento o depoimento de duas testemunhas. “Ora, se a bicicleta tivesse invadido a faixa de rolamento, teria sido atingida frontalmente pelo ônibus e não em seu punho esquerdo. De sorte que há de se concluir que, na verdade, a vítima seguia próxima ao meio fio, conforme afirmaram as testemunhas”, escreveu o magistrado na decisão. Para o juiz, o motorista foi imprudente por não manter distancia do ciclista.

Segundo o magistrado, a empresa cometeu ato ilícito e tem a obrigação de se reparar. “Trata-se de autor trabalhador de origem simples que utilizava-se de sua bicicleta como meio de transporte e passou por sérios problemas de ordem pessoal em razão das lesões corporais que lhe causaram transtornos psiquiátricos em decorrência do acidente”, descreveu na sentença.

O caso já tinha sido avaliado pelo titular do 12º Juizado Especial Cível da Capital. Na época, houve a condenação da ré a pagar indenização referente ao seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em razão da invalidez permanente do autor que teve debilidade permanente em função cognitiva. Pelo fato da vítima já ter retirado o valor referente ao seguro DPVAT, tal quantia será subtraída do valor total da indenização de acordo com a Súmula nº 246 do STJ.  Os réus ainda podem recorrer da decisão.

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