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Estado obrigado a matricular menor em CEINF

Em decisão unanime, a 1ª Câmara Cível deu provimento a um mandado de segurança interposto por E.G.A.A., menor representado pela mãe, contra ato do Secretário Municipal de Educação de Campo Grande, que negou pedido de disponibilização de vaga em um Centro de Educação Infantil (CEINF) próximo à sua residência.

O juiz de primeiro grau negou a segurança, sob argumento da impossibilidade de efetivar a matrícula por falta de estrutura que suporte a inclusão, destacando o número de professores e alunos permitidos como o número limite da creche indicada.

O Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, porém, entendeu que a sentença não deve ser mantida e esclareceu que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos, e que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo.

O desembargador apontou também que não há que se falar em limitação orçamentária, uma vez que eventuais dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à educação, dada a prioridade do direito em questão.

“(…) Sendo a educação dever do Estado direito subjetivo dos cidadãos, a segurança deve ser concedida, com o fim de assegurar a E.G.A.A. o atendimento em creche próxima a sua residência,” votou.

Processo nº 0820789-23.2013.8.12.0001

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