seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Mantida justa causa de empregada que se apropriou indevidamente de produtos do hipermercado em que trabalhava

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve despedida por justa causa aplicada à empregada que se apropriou indevidamente de lingeries postas à venda no setor têxtil do hipermercado em que trabalhava. Câmeras do estabelecimento comprovaram o fato, que foi enquadrado pela empresa como mau procedimento. A decisão confirma, neste aspecto, sentença da juíza Vanda Iara Maia Müller, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao apreciar o recurso da trabalhadora contra a decisão de primeira instância, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti destacou que os requisitos para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa são os seguintes: gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo de causalidade entre a justa causa e o ato faltoso, atualidade ou imediaticidade, e proibição de dupla penalidade. A magistrada ressaltou, também, que a aplicação de dispensa por justa causa exige certeza quanto à falta ocorrida, já que os efeitos são bastante prejudiciais ao empregado.

A relatora considerou as imagens das câmeras de segurança apresentadas pela empresa como suficientes para comprovar o procedimento da empregada. Nos registros, a reclamante pode ser vista com outra colega em seu posto de trabalho, carregando sacolas e abaixando-se em frente a um balcão, onde depositou as peças. Posteriormente, as imagens captaram o momento em que ela depositou cabides e lacres de segurança em uma lixeira da praça de alimentação do hipermercado, voltando depois para sua sala de mãos vazias. Por fim, as imagens mostram a colega da reclamante, no final do dia, enchendo uma sacola com peças retiradas do mesmo balcão que ambas utilizaram pela manhã.

No entendimento da desembargadora, caso a reclamante quisesse de fato separar as peças para comprá-las depois, como alegou ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho pleiteando a reversão da justa causa, não haveria motivos para que não passasse a mercadoria pelo caixa do hipermercado no final do expediente, onde seriam naturalmente retirados os cabides e os lacres de segurança. “As imagens não deixam dúvidas de que o intento da reclamante e de sua colega de trabalho era de apropriarem-se, de forma ilegítima, das lingeries escolhidas no setor têxtil”, concluiu a julgadora.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos