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Empregado não comprova doença ocupacional e indenizações são negadas

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba deu provimento a recurso ordinário interposto pela Alpargatas S/A, para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ex-empregado da empresa, que alegou ter adquirido doença ocupacional.

O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande havia julgado procedente, em parte, a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1 mil, além de indenização por danos materiais, no mesmo valor.

Não conformada a Alpargatas S/A recorreu contra o deferimento das indenizações, alegando que o laudo médico apresentado concluiu pela inexistência de doença decorrente do trabalho e que não existem provas de que o trabalhador estava inabilitado para o trabalho.

O empregado, também não satisfeito com a decisão de primeiro grau, recorreu, alegando que o valor indenizatório deferido não levou em consideração a conclusão do perito de que ele sofreu redução parcial e temporária da sua capacidade para o trabalho. Requereu que fosse reformada a decisão, para conceder-lhe pensionamento proporcional à redução de sua capacidade laboral, até o fim de sua convalescença.

No laudo, o perito médico esclareceu que “(…) A gastrite consiste em uma inflamação no estômago que pode advir de causas que variam desde os hábitos alimentares cultivados pelo paciente (ingestão de alimentos gordurosos, industrializados ou ácidos) até o estresse que ele viva (…)”.

O relator do processo nº 0033900-97.2012.5.13.0023, desembargador Edvaldo de Andrade, expôs que “estabelecer o nexo causal, na espécie, parece bastante temeroso, porque, além de não haver prova específica das concausas apontadas no laudo, é sabido que a empresa demandada possui centenas de trabalhadores, que laboram em condições semelhantes às do autor, e que não apresentam a referida patologia, o que se demonstra dos inúmeros processos julgados nesta Corte, não obstante o alto índice de doenças relacionadas a LER/DORT, presentes nesses mesmos feitos”.

Esclareceu o desembargador que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo proferir sua decisão de acordo com sua livre convicção, de modo fundamentado, nos termos do artigo 131 do CPC.

Assim, deu provimento ao recurso ordinário da empresa e julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. A decisão foi acordada pela 2ª Turma, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho.

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