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Horas in itinere abrange somente trechos não alcançados por transporte público, diz TRT-18

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que condenou o Consórcio Queiroz Galvão, de Rio Verde, ao pagamento de horas in itinere a obreiro. A Turma modificou, entretanto, o tempo de percurso de 1h40min/dia para 56min/dia, levando em consideração apenas o tempo do trajeto não alcançado por transporte público.

O desembargador-relator, Paulo Pimenta, que analisou o caso, argumentou que não prospera a alegação da empresa a respeito do transporte intermunicipal e interestadual que passa pela região. “Pois, não bastasse não transportarem passageiros em pé, não possuírem a mesma quantidade de assentos disponíveis, não passarem com a mesma regularidade e frequência que os ônibus urbanos municipais, como já dito, nem sempre permitem o cumprimento de apenas trechos do seu itinerário”, sustentou.

A Turma modificou, entretanto, o tempo calculado pelo juiz de origem para a concessão de horas in itinere. O juiz da 3ª VT de Rio Verde havia condenado a empresa ao pagamento de 1h40min/dia, tempo que abrangia também o trajeto realizado dentro do perímetro urbano de Rio Verde. Na decisão, o relator do processo observou a Súmula 90 do TST, que prevê o cômputo apenas das horas in itinere relativas aos trechos não alcançados pelo transporte público, que consiste no trajeto que vai desde o trevo do Colégio Militar(saída para Jataí) até a sede da empresa.

Assim, a Segunda Turma condenou o Consórcio Queiroz Galvão ao pagamento de horas in itinere equivalentes ao tempo de percurso entre o último ponto servido por transporte público (trevo do Colégio Militar) e o local de trabalho do obreiro, correspondente a 56 min in itinere, ida e volta, por dia de trabalho.
Processo:RO – 0010147-90.2013.5.18.0103

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