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Consignação para entrega de coisa

O artigo 890 do Código de Processo Civil estabelece que: “Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.

Foi a partir dessa previsão legal que a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entendeu ser cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa.

A empresa ajuizou ação de consignação em pagamento visando entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a um ex-empregado, já que este, após a sua dispensa, não compareceu à empresa para formalização da rescisão contratual.

No primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por entender que a contestação da justa causa pelo empregado e a falta de valores no termo rescisório impedem o processamento da ação de consignação em pagamento.

No Tribunal, a Turma desconstitui a sentença sob o fundamento de que “mesmo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não apresente qualquer valor, isto é, esteja “zerado”, como no caso, o empregador permanece com a obrigação de entregar o documento ao empregado.”

Para a relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, “no termo de audiência ficou registrado que a empresa consignante anotou a data da saída do empregado em sua Carteira de Trabalho e que o consignatário devolveu os cartões “BHBUS” e “ÓTIMO”, demonstrando, dessa forma, o interesse de agir da empresa.

Em remate, a Turma proveu o recurso da empresa, afastou a extinção do processo, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o julgamento do mérito da ação de consignação em pagamento.

(Proc. 0001564-03.2013.5.03.0114 RO )

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