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Mesmo preso, genitor deve ser ouvido em processo sobre guarda de menor

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. OITIVA DO GENITOR QUE SE ENCONTRA PRESO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. A Carta Constitucional brasileira é brasileira é explícita no art. 5º, LV, ao dispor que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral não assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. Nos termos do art. 166, § 3º, do ECA, “ O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.” 3. No caso, o apelante está recolhido em estabelecimento prisional e não foi levado à audiência realizada em processo de guarda de sua filha menor, embora tenha sido requisitado o seu comparecimento à autoridade competente, configurando nítido cerceamento de defesa. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. Apelação Cível 2009.01.3.006010-8 APC (Tribunal de Justiça do Distrito Federal)

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