A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A (Etufor) deve fornecer gratuitamente transporte público à portadora de deficiência auditiva. A decisão, proferida nessa quarta-feira (25/06), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, ela era beneficiária do passe livre, mas em julho de 2011, ao tentar realizar o procedimento de revalidação do programa, teve o pedido negado. Solicitou nova perícia junto à Etufor, no entanto o procedimento não foi realizado e o serviço continuou suspenso. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo o fornecimento da gratuidade no transporte público.
Ao analisar o caso, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu a liminar. De acordo com a decisão, “o ente público demandado é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais”.
A Etufor interpôs agravo de instrumento (nº 0026861-30.2013.8.06.0000) no TJCE, alegando que a deficiência auditiva da requerida não gera direito à gratuidade no transporte coletivo, não assegurando o recebimento do passe livre.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. A relatora do processo, desembargador Maria Vilauba Fausto Lopes, afirmou que “há demonstração nos autos, pelos exames acostados, de deficiência auditiva suficiente à concessão do benefício pretendido”.
A magistrada afirmou ainda que “o direito de receber o passe livre, em razão da deficiência apresentada pela autora da ação não pode ser indeferido sem que lhe seja dado o direito de ampla defesa. No caso, a agravada já possuía o passe livre, por ter apresentado exames comprobatórios de sua incapacidade. Não poderia, portanto, ser alijada de tal benesse sem a necessária comprovação de que não atendia mais aos parâmetros estabelecidos por lei”.