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Liminar que restringia atuação da polícia em manifestações é suspensa

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Herculano Rodrigues, suspendeu a execução de liminar concedida em Primeira Instância ao Centro de Cooperação Comunitária e Popular (Casa Palmares), que restringia a atuação da Polícia Militar em manifestações. O presidente entendeu que a decisão de Primeira Instância poderia “tolher, de forma temerária, a atuação da Corporação na escolha da tática que entender mais adequada e eficaz para cumprimento à sua missão de promover a ordem e a segurança pública”.
Decisão de Primeira Instância
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado, Ronaldo Claret, havia determinado à autoridade policial que não impedisse as manifestações populares de questionamento à Copa do Mundo FIFA. A Casa Palmares tinha ficado ciente da necessidade de avisar previamente à Polícia Militar de Minas Gerais sobre a realização da manifestação sem prejuízo do exercício regular da obrigação de fazer a segurança pública a ela atribuída.

Entenda o caso.

Argumentações do Estado
O Estado de Minas Gerais ressaltou que os protestos contra a Copa do Mundo FIFA que se espalharam no país resultaram em atos de vandalismo e depredações do patrimônio público e privado, o que teria provocado, inclusive, diversas ações de indenização contra o Poder Público. O Estado afirma que não atribui à Casa Palmares a autoria dos atos de vandalismo, mas entende que é a partir das manifestações que este ocorre.

Ainda alegou que o posicionamento ostensivo de policiais militares no espaço público onde se realiza a manifestação diante das possibilidades verificadas nos eventos anteriores é conduta moral e legalmente exigível da força policial. Segundo o Estado, quando a Polícia Militar promove a limitação da área destinada à manifestação, a realização de abordagens e o reforço na segurança, principalmente nos locais de evento ou de prováveis concentrações e manifestações, atua de forma legítima preservando os direitos dos manifestantes de externar sua indignação contra a realização da Copa e dos não manifestantes, garantindo a segurança de todos.

Por fim, argumentou que revistas pessoais em mochilas, tanto de manifestantes quanto de pessoas que transitam em locais de eventos visam a preservar o equilíbrio entre o exercício do direito de reunião e de livre manifestação do pensamento com o contraposto direito dos demais cidadãos residente e de passagem à capital mineira.

O presidente do TJMG entendeu que a execução da liminar, no contexto em que foi concedida, possui, de fato, o alegado potencial lesivo sobre a ordem e a segurança públicas. O magistrado argumentou que, assim como o direito de reunião para o exercício de livre manifestação, o Estado Democrático não pode excluir nem suprimir seu poder de polícia, a quem incumbe o dever de atuar de forma eletiva e nos limites de atribuições para garantir a ordem pública.

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