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TJMG nega indenização a aposentado pela morte da ex-mulher

Um aposentado residente em Belo Horizonte teve negado pela Justiça o direito de receber indenização por danos morais e materiais de uma empresa de ônibus pela morte de sua ex-mulher em acidente, pelo fato de o casal estar separado à época do fato. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
D.R.S. ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a Viação Torres Ltda., proprietária do ônibus em que sua ex-mulher se encontrava e faleceu devido a um acidente na BR-262, na região metropolitana de Belo Horizonte. A ação foi ajuizada em dezembro de 2007, 20 anos depois da data do acidente, que ocorreu em dezembro de 1987.

Na ação, D. alegou que enfrentou grande dor, além do ônus financeiro de criar os sete filhos do casal. Ele alega que a ex-mulher era salgadeira e contribuía para a manutenção da família. D. pediu indenização por danos morais e uma pensão de 2/3 do salário que a esposa recebia, projetada por dez anos.

A empresa contestou alegando que na época do acidente seis dos filhos do casal eram maiores e independentes financeiramente dos pais e que não há comprovação dos rendimentos que a mulher recebia. Quanto aos danos morais, a empresa alegou que, passados 20 anos da morte da mulher, “a dor foi mitigada”.

Através de depoimentos de testemunhas arroladas pelo próprio autor da ação, foi constatado que na época do acidente D. e sua mulher estavam separados havia anos.

O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que D. não convivia com a mulher e nem compartilhava despesas de casa, ainda que a ruptura do casamento não tenha sido formalizada. O juiz, entretanto, concedeu a indenização por danos morais, sob o entendimento de que é possível a dor vivida por D. com a morte abrupta da mãe de seus sete filhos. Ao fixar a indenização em R$ 50 mil, estabeleceu que R$ 40 mil deveriam ser pagos ao Hospital da Baleia, em Belo Horizonte; e R$ 10 mil, a D.

Recurso

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o recurso, o desembargador João Cancio entendeu que a empresa de ônibus tem responsabilidade objetiva em relação ao acidente, mas D. não tem direito às indenizações pleiteadas.

Segundo o relator, mesmo não tendo sido formalizada a separação judicial à época dos fatos, “o autor e a vítima estavam, inequivocamente, separados de fato, não havendo relato ou indícios da persistência de eventuais laços afetivos, ou sequer de dependência econômica entre as partes, ainda que tivessem filhos em comum”.

“Não demonstrada a repercussão da morte da vítima na vida do autor, imperiosa a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais”, concluiu.

O relator acolheu preliminar extinguindo também a condenação da empresa ao pagamento de indenização ao Hospital da Baleia, considerando que a decisão do juiz de primeiro grau extrapolou o que foi pleiteado pelo aposentado.

Os desembargadores Octavio Augusto De Nigris Boccalini e Mota e Silva acompanharam o relator.

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