O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, deferiu, nesta semana, duas liminares, nas Ações Civis Públicas (201311201953 e 201411200254), que determinam que a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO e o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores Públicos – IPESAÚDE, no prazo de 20 dias úteis, a obrigação de divulgar de forma irrestrita e incondicional, em todos os meios de comunicação de que dispuser, especialmente no site das instituições, a lista individualizada e nominal da remuneração recebida por seus empregados, diretores e presidente, ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada.
O magistrado sentenciante baseou o seu entendimento na prova documental encartada aos autos, que permitem o entendimento de que, de fato, se revela presente a verossimilhança do alegado. “As instituições, ao obstar a divulgação da lista individualizada e nominal da remuneração recebida por seus empregados em todos os meios de comunicação, acaba por transgredir o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal”.
Ainda de acordo com o juiz, a conduta dos entes públicos desrespeitam o art. 5º da Lei Federal nº 12.527/2011, norma esta que também assegura o acesso à Informação. “A situação que se apresenta, portanto, exige o livre acesso da coletividade e órgãos de fiscalização às remunerações do empregados dos demandados de forma transparente, através de meio de comunicação de fácil acesso”, concluiu.