O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF deferiu o pedido liminar do MPDFT para sustar os efeitos da Lei Distrital 5.354/2014 e determinar que o Distrito Federal, no prazo de 24 horas, adote medidas de fiscalização e aplique sanções administrativas aos taxistas que cobrarem o acréscimo de bandeira 2 sobre a tarifa, fora das hipóteses do art. 42 da referida Lei.
O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal, no intuito de impedir as cobranças de bandeira 2, fora das hipóteses previstas na Lei Distrital 5.323/2014, que regula as tarifas de táxis, bem como as hipótese de tarifa 2, que não trouxeram a previsão incluída na lei posterior, Lei Distrital 5.354/2014, que autorizou a cobrança de acréscimo de bandeira 2 sobre a tarifa de táxi no período de 10/6 a 15/7/2014.
O magistrado entendeu que a cobrança da bandeira 2 fora das hipótese previstas na Lei 5.323/2014 viola a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, além de ferir a ordem econômica: “Tal disposição, em princípio, não pode ser considerada válida, por afrontar o art. 5º, XXXII, e o art. 170, V, ambos da CF, assim como dispositivos do CDC, notadamente o art. 4º, I e VII, o art. 6º, IV, e o art. 39, V … Para além de afrontar as regras do CDC já mencionadas, tal prática também fere a lógica econômica… ”
Apesar de ter sido intimado do pedido liminar, o Distrito Federal não se manifestou.
Processo: 2014.01.1.090083-2