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Menina queimada em acidente na creche domiciliar receberá indenização de município

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e manteve a condenação daquele município e da proprietária de uma creche domiciliar ao pagamento de R$ 30,5 mil, por danos morais e materiais a uma criança vítima de acidente. Em março de 2006, a menina, então com três anos e 11 meses, foi atingida por água fervente transportada indevidamente por uma funcionária do local, o que resultou em queimaduras de segundo grau no tórax e nos braços da criança.
A dona da casa onde funcionava a creche não apelou, mas informou não ter condições de pagar o valor fixado na sentença. O município, por sua vez, alegou não ser parte legítima na ação, porque a administração da creche era responsabilidade exclusiva de particulares. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima no acidente e ausência de dano moral passível de reparação. O relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, afastou a ilegitimidade do ente público e apontou que, de acordo com o processo, a unidade domiciliar foi aberta com autorização do município, que fornecia mantimentos, realizava reuniões mensais com a dona da creche na prefeitura e fazia visitas semanais à unidade. Stanley acompanhou o parecer do Ministério Público e não reconheceu a culpa exclusiva da criança no acidente, com o entendimento de que não se poderia exigir dela plena consciência dos riscos a que estava exposta.

Além disso, ponderou que a menina estava sob vigilância da agente municipal, a quem cabia zelar pela integridade física das crianças atendidas no local. Ao confirmar a obrigação ao pagamento dos danos morais, o magistrado destacou que as lesões por queimadura são doloridas e de difícil e incerta reparação, o que exige, por vezes, a realização de extensas cirurgias plásticas. “As fotos trazidas aos autos no momento da audiência de instrução ilustram bem a gravidade das lesões, mesmo quase quatro anos após o incidente, de forma que não é possível conceber que a infante, seriamente ferida, não tenha suportado dores físicas e abalos anímicos”, concluiu Stanley. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.091317-8).

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