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Mulher atropelada na faixa de pedestres receberá indenização

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um motorista ao pagamento de R$ 3.000,00 a uma pedestre, a título de indenização por danos morais, devido a atropelamento ocorrido na faixa de pedestre, que lhe causou lesões.

A pedestre contou que atravessava pela faixa de pedestre, próximo ao terminal rodoviário do Cruzeiro Novo e que após a parada dos demais veículos foi atropelada pelo carro conduzido pelo réu que trafegava na outra faixa. Disse que sofreu danos na bacia e na coxa direita, por isso deixou de trabalhar por três dias em seu lava a jato. Já o motorista disse que o acidente não ocorreu da forma narrada pela autora. Não questionou, contudo, que o acidente aconteceu na faixa de pedestres. Argumentou que um simples acidente não é capaz de violar atributos da personalidade da autora.

A juíza decidiu que “um atropelamento em faixa de pedestres não pode ser considerado, como quer o réu, um fato corriqueiro. É, na verdade, uma violação à integridade física cujos danos devem ser efetivamente reparados. O atropelamento causado pelo réu, devido à sua exclusiva desatenção, causou à autora lesões físicas, com contusões na bacia e coxa direita. Assim, é evidente a violação da dignidade, configurando-se o dano moral, passível de indenização pecuniária”. Mas negou o pedido de dano material por não ter como ser ressarcido, já que a autora não comprovou os valores recebidos por sua atividade laboral.

processo: 2014.01.1.019285-3

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