A 4ª Turma Cível deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prolongamento indevido de investigação policial.
O autor foi preso sob a acusação de participar de agressões e subtração de bens de outras pessoas, as quais o teriam reconhecido em delegacia de polícia, abrindo-se inquérito policial. Durante o inquérito juntou documentos, provando a impossibilidade de ter praticado o fato delituoso, e requereu diligências que nunca foram realizadas, além de o próprio MP ter solicitado nova identificação e testemunhas terem negado, à autoridade policial, a participação do autor. O inquérito foi, finalmente, arquivado pelo juiz da 6 Vara Criminal de Brasília.
O autor ajuizou ação de indenização, alegando que a demora injustificada no encerramento do inquérito teria lhe gerado danos, porém seu pedido foi julgado improcedente, em primeira instância.
Diante da negativa, o autor recorreu da decisão e os desembargadores, de forma unânime, entenderam que demora injustificada da autoridade policial teria ocasionado danos morais ao autor. Confira trecho do voto do relator: “À luz desse cenário, não há como ocultar a conduta omissiva injustificável dos agentes públicos responsáveis pelo inquérito policial. A persecução criminal acabou se estendendo muito além do que se pode admitir como razoável e com isso o apelante permaneceu indiciado quando medidas investigativas primárias poderiam ter elucidado a materialidade e a autoria do delito.”
Processo: 20100111806428APC