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Imobiliária deve cumprir contrato e pagar multa mensal por atraso na entrega de imóvel

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que a Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. cumpra com um contrato firmado com um consumidor e pague, a título de multa, um salário mínimo, mensalmente, em favor do cliente até a entrega do empreendimento. Determinou ainda que sejam descontados os valores já pagos e que seja acrescido juros moratórios de 1% ao mês aos valores já vencidos.

Na ação judicial, os autores alegaram que compraram um imóvel em construção, e que o imóvel deveria ter sido entregue ainda em dezembro de 2011, mas houve atraso na construção e que até hoje não foi concluída.

Segundo eles, o imóvel já se encontra quitado e pediu, liminarmente, que a a empresa pague a título de multa, um salário mínimo mensal, conforme cláusula do contrato acostado aos autos e a título de lucro cessantes, o valor de R$ 2 mil, até a efetiva entrega do bem.

Para a magistrada, com relação a obrigação existente, observa-se que os autores cumpriram sua parte, visto que quitaram o imóvel dentro do prazo estipulado, em abril de 2013, mas que mesmo assim não houve a entrega desse pela empresa, devido a atraso na obra. Portanto, conforme o contrato pactuado entre as partes a empresa ficou incumbida de pagar a título de multa o valor de um salário mínimo por mês de atraso, ou seja, a partir de janeiro de 2012.

Com relação ao pedido de lucro cessante relativo a um valor de suposto aluguel do imóvel, visto que o imóvel foi adquirido com o intuito de investimento para somar renda aos autores, porém, observou que estes não demonstraram que tal valor seja necessário à sua subsistência, não ficando, portanto, demonstrado que o dano é irreparável ou de difícil reparação, principalmente quando já fixada multa mensal.

(Processo nº 0114258-03.2014.8.20.0001)

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