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TJRN proíbe que empresas façam cobrança pelo Serviço Correspondente Não Bancário

O juiz convocado para o Pleno do TJRN, Herval Sampaio, determinou ao Banco Bradesco Financiamentos S/A e a Estrela Comércio de Veículos Ltda. se abstenham de repassar ao consumidor a cobrança pelo Serviço Correspondente Não Bancário e Serviços de Terceiros.

Ele autorizou que o Ministério Público, querendo, divulgue amplamente a decisão judicial e determinou que Procon Municipal seja comunicado da decisão judicial para divulgá-la amplamente ao consumidores que firmaram ou que venham a realizar financiamento com aquelas empresas.

A informação deve orientar os consumidores de seus direitos de só firmarem contratos após análise prévia de suas cláusulas.

O MP alegou que instaurou inquérito civil contra as duas empresas, a partir do relato de um consumidor que relatou que todos os documentos apresentados pela empresa para a efetivação do financiamento foram assinados em branco e que só depois veio a proposta de compra da financeira FINASA.

Segundo o Órgão Ministerial, a instituição Financeira Bradesco, juntamente com a empresa Estrela Veículos, de exigir do consumidor vantagem pecuniária manifestamente excessiva, consistente na cobrança de taxa denominada pagamento de serviços de terceiros, no valor de R$ 1.377,11 e da cobrança de “Serviço Correspondente Não Bancário”, no valor de R$ 880,00, além de coibir que o consumidor assine o contrato bancário.

A análise do agravo de instrumento movido pelo Ministério Público foi sobre a possibilidade de cobranças de taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê realizadas pelas empresas rés na ação judicial.

STJ

Segundo Herval Sampaio, a questão foi recentemente resolvida por meio de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando ficou decidido que com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.

Ele ressaltou que, com a partir daí, ficou configurada a ilegalidade da contratação da Tarifa de Emissão de Carnê, os serviços de terceiros e de Serviços de Correspondente Não Bancário, bem como qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador.

O juiz ressaltou que, no mesmo julgado, foi reconhecida a validade da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, somente podendo ser cobrada, contudo, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade Nº 2014.010752-7)

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