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TJSP determina bloqueio de bens de empresa de servidor por improbidade

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a indisponibilidade de bens de empresa pertencente a um agente público, investigado por suposta participação em esquema fraudulento no sistema de saúde do município de Piquete. O colegiado determinou o bloqueio até o limite de R$ 5.162.097,44.

O acusado já tivera bens pessoais restringidos por envolvimento na fraude, que teria causado prejuízo de mais de R$ 5 milhões ao erário.
“Os bens da pessoa física foram bloqueados em decisão anterior, devendo assim também ser os bens de sua empresa, já que o patrimônio de empresa individual se confunde com o do seu titular, podendo o bloqueio recair sobre ambos os patrimônios”, anotou em voto o relator Paulo Magalhães da Costa Coelho.
“Atendendo ao comando do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, o artigo 7º da Lei 8.429/1992 prevê que, para a decretação da indisponibilidade, basta que o julgador entenda presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário.”
O juiz substituto em 2º grau Luiz Sérgio Fernandes de Souza e o desembargador Moacir Andrade Peres completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 2060818-93.2014.8.26.0000

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