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Banco é responsabilizado por envolvimento de funcionário em assalto a cliente

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que condenou instituição bancária a indenizar cliente vítima de assalto a mão armada, logo após deixar o estabelecimento. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, restou confirmado que funcionário do banco integrava o grupo criminoso que cometeu o delito, fornecendo informações sobre os saques de grandes quantias realizados naquela agência.

Ao analisar o caso, o juiz originário registra: “Evidentemente não pode a instituição financeira assumir o encargo estatal de fornecer a segurança pública [fora do estabelecimento], mas algumas condutas estão atreladas a sua atividade e exigem um maior grau de cuidado. Neste sentido, ao contratar funcionários que atuam como seus prepostos na atividade bancária, a instituição financeira assume o risco pelos atos praticados por aqueles no exercício de suas respectivas atividades, tratando-se da conhecida culpa in eligendo disciplinada no art. 932, inciso III do Código Civil”.

Ele prossegue, acrescentando que não se pode deixar de lado, ainda, a aplicação das regras de proteção ao consumidor, “respondendo de forma objetiva o fornecedor, no caso a instituição financeira, pelo defeito na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 13 combinado com o artigo 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. (…) Nestes casos de movimentações financeiras vultosas, se espera da instituição financeira um maior cuidado e zelo nas operações prezando pela segurança de seus clientes, conferindo-lhe maior privacidade e especialmente exigindo-se um maior rigor de seus próprios empregados, os quais manipulam informações relevantes de seus clientes e que podem colocá-los em risco”.

Diante disso, o julgador concluiu que não se trata, portanto, de um roubo comum fora da agência bancária, “mas sim de ato ilícito praticado com base em informações de que tinha acesso preposto da instituição financeira, valendo-se de sua função para facilitar a prática do ilícito criminal. Verifica-se, portanto, uma inerente relação entre o ilícito penal e a utilização de informações detidas pela instituição financeira, a quem compete zelar pela segurança e privacidade de seus clientes. Neste sentido, atrai-se a responsabilidade da instituição financeira pelo ato praticado por seu funcionário”.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em 15 mil reais, valor sobre o qual incidirá juros e correção monetária.

Processo: 2013.01.1.081147-8

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