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STF mantém norma da Constituição do AM sobre afastamento de servidores para mandato sindical

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (11), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 510) em que o governador do Amazonas questionava norma da Constituição estadual (artigo 110, parágrafo 7º) que permite o afastamento de servidores púbicos, com manutenção de salário e vantagens do cargo, para o exercício de mandato em instituição sindical representativa de classe. A alegação era de que ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado, o constituinte estadual teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a norma não configura usurpação de prerrogativa do Executivo, pois foi introduzida no processo constituinte derivado. Destacou ainda que o dispositivo da constituição amazonense é semelhante ao que trata do afastamento dos servidores públicos federais, estabelecido pela Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Segundo a ministra, sendo legítima a possibilidade de a União conceder a seus servidores licença para exercer mandato sindical, sem perda de direitos ou vantagens, por meio de lei ordinária, não há qualquer impedimento para que os estados concedam o mesmo direito a seus servidores. A ministra rejeitou também a argumentação do governador do Amazonas de que a regra acarretaria em ônus extra para as finanças estaduais em decorrência do aumento de servidores que precisaria contratar para suprir as licenças. No seu entendimento, nada impede que o legislador estadual fixe um número máximo de afastamentos para exercício de mandato sindical. “A garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício de cargo público ao servidor afastado para atividade em função executiva em entidade sindical tem suporte no artigo 37, inciso VI, da Constituição, porque sem essa prerrogativa ficaria inviável a atividade sindical por servidor público, que dependeria da perda da remuneração e dos direitos inerentes ao cargo para exercer este outro direito”, afirmou a ministra ao concluir pela improcedência da ADI. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI por entender que a regra da Constituição amazonense apresenta inconstitucionalidade formal. PR/AD Processos relacionados ADI 510

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