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TRF1 decide que é possível indenização por dano moral coletivo

“Consoante o Plano de Metas traçado, (…) pelo menos um telefone de uso público deveria ter sido instalado em cada aldeia indígena, o que não ocorreu. Restou descumprida a obrigação legal de individualização dos serviços de telefonia pública, conforme previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.472/97 e no Decreto n.º 2.592/98”. Por esses motivos, a 5.ª Turma reformou a sentença do Juízo da 18.ª Vara da SJMG e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF).

O caso deu-se em Minas Gerais, quando o Ministério Público Federal moveu ação civil pública com o objetivo de requerer indenização por dano moral coletivo contra operadora de telefonia em favor de comunidades indígenas naquele estado.

De acordo o disposto na legislação relativa à telefonia, a operadora deveria ter instalado em cada comunidade indígena ao menos um telefone público, mas não o fez. O plano de metas decorrente da lei estabeleceu a instalação de telefones públicos em aldeias, de 1999 a 2005, de acordo com a população local, primeiro para as mais numerosas, até alcançar todas.

A empresa envolvida, porém, só veio a instalar os aparelhos após o ajuizamento da ação civil pública e por força da determinação judicial decorrente da liminar concedida ao Ministério Público, ficando caracterizada, desse modo, a omissão da empresa em relação a suas obrigações legais.

A sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a omissão da operadora de telefonia, não atendeu ao pedido de indenização porque entendeu que a vítima do dano moral precisa ser uma pessoa certa e individualizada, baseando sua decisão em acórdão da 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp. 598.281-MG).

Em seu voto, o juiz federal Evaldo Fernandes reformou a sentença nestes termos: “Nessa perspectiva, certo é que o dano moral coletivo é aquele que surge com a violação ou ofensa a direitos e/ou valores de uma dada coletividade. Daí porque se dispensa à sua configuração a individualização das vítimas, posto que, se ocorrente, atinge toda comunidade”.

A Turma acompanhou o relator à unanimidade.

Processo 0016518-10.2004.4.01.3800

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