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TJ suspende decisão irregular do Tribunal de Contas

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo (foto) suspendeu os efeitos da sessão do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE) na qual foi rejeitado o projeto de instrução normativa sobre a contratação de serviços contábeis e jurídicos pelas prefeituras alagoanas. A decisão, proferida em caráter liminar, está publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (05).

O conselheiro Anselmo de Almeida Brito impetrou mandado de segurança contestando os atos do presidente do TCE, Cícero Amélio, na sessão realizada em 16 de janeiro de 2014. Na ocasião, Amélio declarou que a instrução normativa fora rejeitada por 4 votos a 3, enquanto o resultado correto, segundo Anselmo Brito, seria de 3 a 2, no sentido da aprovação.

O presidente do TCE contabilizou os votos das conselheiras Rosa Albuquerque e Maria Cleide Costa Beserra (conhecida como Cláudia Brandão), ausentes na sessão em que houve a deliberação, mas que teriam antecipado seus votos numa sessão anterior, segundo Cícero Amélio.

“Tenho que a norma do artigo 91 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas não serve para fundamentar a utilização de supostas antecipações de voto em sessões de votação futuras, principalmente quando os conselheiros que anteciparam seus votos nestas não estiverem presentes”, fundamentou o desembargador Tutmés Airan, na decisão.

Suspeição

O conselheiro Anselmo Brito também alegou que o presidente do TCE deveria ter submetido ao Pleno do TCE, conforme pedido do Ministério Público de Contas, a análise da possível suspeição da conselheira Maria Cleide, pelo fato de ela ser esposa do prefeito de Canapi, Celso Luiz Brandão.

O desembargador Tutmés Airan entendeu que o ato foi ilegal.“O conselheiro presidente indeferiu o pedido do MP por considerar que ‘isso não é relevante’, sob o frágil fundamento de que a norma debatida é genérica e não afeta diretamente o Prefeito de Canapi […]. Outra não deveria ser a conduta do Conselheiro Presidente senão deferir o pedido do órgão ministerial e submeter a matéria ao Plenário”, explicou.

Na decisão, Tutmés Airan ressaltou que as sessões de julgamento do Tribunal de Contas estão sujeitas às regras definidas em seu regimento interno e à respectiva lei orgânica, devendo-se observar, acima de tudo, os preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

“Não é à toa que os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição da República, formam a sugestiva sigla LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Assim como os ‘remédios’ constitucionais visam curar as feridas da ilegalidade, os princípios constitucionais mencionados servem para limpar as nódoas administrativas, infelizmente ainda tão comuns no poder público”, destacou o desembargador.

Matéria referente ao processo nº 0801484-98.2014.8.02.0000

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