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Prazo para propositura de cobrança de demurrage prevista em contrato é de cinco anos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage), quando decorrente de disposição contratual, é de cinco anos. Se a tarifa não foi prevista contratualmente, o prazo é de dez anos.

A taxa de sobre-estadia, ou demurrage, é a indenização paga pelo afretador pelo tempo que exceder ao contratualmente previsto para a devolução de contêineres ao transportador marítimo nas operações portuárias de carga e descarga.

No caso apreciado, havia previsão contratual em relação à cobrança da taxa. O contêiner foi devolvido com atraso no dia 18 de setembro de 2006, e a ação de cobrança foi ajuizada em 25 de janeiro de 2008.

A sentença, no entanto, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição com base na Lei 9.611/98, cujo artigo 22 estabelece: “As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.” O acórdão de apelação manteve a sentença.

Entendimento uniformizado

Ao analisar o recurso especial, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a prescrição da demurrage foi apreciada em recente precedente da Quarta Turma, com entendimento diferente.

“A questão foi amplamente examinada e obteve equacionamento que merece ser integralmente reverberado no âmbito desta Terceira Turma a fim de se cumprir a função uniformizadora deste tribunal superior”, disse Cueva.

De acordo com o precedente destacado, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, após a revogação do artigo 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de demurrage, quando prevista em contrato, é de cinco anos, por aplicação do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil; ou de dez anos, se a cobrança não foi prevista contratualmente, ante a iliquidez da obrigação e a ausência de previsão legal de prazo específico menor.

A prescrição foi afastada, e os autos, devolvidos à origem para julgamento da ação de cobrança.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1192847

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