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Julgada constitucional lei que estabelece piso salarial regional para comerciários

Os Desembargadores componentes do Órgão Especial do TJRS declararam constitucional lei estadual que estabelece piso salarial para os trabalhadores do comércio técnicos de nível médio. A votação, unânime, ocorreu em sessão realizada na última segunda-feira, 02/06.
Caso
A Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (FECOMÉRCIO/RS) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade visando remover do ordenamento jurídico o inciso V do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.460/2014, que dispõe o seguinte:
Art. 1.º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
(…)
V ¿ de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para os seguintes trabalhadores: técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
Argumentou a autora da ação que esse dispositivo extrapola os limites estabelecidos pela Lei Complementar 103/2000, pois tal lei estabelece que o piso salarial dos comerciários deve ser instituído por meio de negociação coletiva de trabalho, não havendo espaço para sua fixação por lei estadual.
Sustentou a proponente, também, que o inciso atacado fere a Constituição Estadual do RS, em seus artigos 1º e 19, que estabelecem os princípios da Igualdade e da Legalidade. Afirmou que o dispositivo desconsidera a categoria profissional do empregado e que não observa a condição de proporcionalidade à extensão e à complexidade do trabalho, pois cria uma situação de discriminação, ao privilegiar técnicos de nível médio, em contrariedade ao princípio de isonomia salarial para o trabalho da mesma complexidade.
Referiu a autora, ainda, que a lei objeto da ação fixa piso salarial de acordo com a formação profissional do empregado, pouco importando se no seu trabalho esta formação profissional esteja sendo exigida.
Anteriormente, em sede liminar, o Tribunal de Justiça havia negado o pedido de suspensão da eficácia da lei em questão, até o julgamento em definitivo, proposto pela FECOMÉRCIO/RS.
Julgamento
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Relator do processo, votou por negar procedência à Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando, assim, constitucional o dispositivo atacado.
Entendeu o magistrado, sobre a competência de Lei Estadual para legislar sobre o tema, que a lei atacada tem autorização legislativa derivada do artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2000, o qual deve ser conjugado com a norma definidora de competência legislativa, qual seja, o artigo 22 da Constituição Federal, inciso I, e a possibilidade de delegação contida em seu parágrafo único. Estabelecem as normas suscitadas:
Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
O inciso V do artigo 7º da CF/88, descrito pela legislação acima, dispõe o seguinte:
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Em relação à argumentação de desrespeito da norma atacada aos princípios estabelecidos pelos artigos 1º e 19 da Constituição Estadual, o Relator julgou não estar configurado. Sustentou o julgador que a formação profissional, na espécie, caracteriza ou revela justamente a complexidade do trabalho, ou seja, é por conta da complexidade que o trabalho demanda que se exige, na mesma medida, a capacitação para o exercício da profissão.
Completou o Desembargador que a previsão legal assegura o piso apenas para aqueles profissionais técnicos de nível médio e que exerçam o ofício de formação, a afastar cogitação quanto a possível violação aos princípios da igualdade e da legalidade.
O magistrado finalizou relatando que baseou seu voto em parecer do STJ em situação análoga, na qual, ao julgar a ADI 4.432, reconheceu a constitucionalidade da lei nº 16.470/10 do Estado do Paraná, que estabeleceu piso salarial para técnicos de nível médio.
Acompanharam o Relator no voto os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo (Presidente), Marcelo Bandeira Pereira, Gaspar Marques Batista, Sylvio Baptista Neto, Rui Portanova, Francisco José Moesch, Irineu Mariani, Aymoré Roque Pottes de Mello, Guinther Spode, Luís Augusto Coelho Braga, Luiz Felipe Silveira Difini, Carlos Eduardo Zietlow Duro, João Batista Marques Tovo, Paulo Roberto Lessa Franz, Glênio José Wasserstein Hekman, Tasso Caubi Soares Delabary, Jorge Luiz Lopes do Canto, Túlio de Oliveira Martins, Mário Crespo Brum, Ney Wiedemann Neto, Isabel Dias Almeida, Diógenes Vicente Hassan Ribeiro e João Barcelos de Souza Júnior.
Processo nº 70058904699

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