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TJDFT anula ato que elimina candidato de concurso por entrega de documento fora do prazo

A 1ª Turma Cível do TJDFT julgou nulo ato administrativo do Distrito Federal que afastou sumariamente candidato de concurso público do qual participava, por não apresentar todos os exames médicos no prazo estipulado no edital.

O candidato ingressou com ação judicial requerendo a suspensão dos efeitos do ato de exclusão/desligamento do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do DF. Afirma que logrou êxito em prova objetiva e teste de aptidão física, tendo sido reprovado na fase de “exames médicos”, haja vista não ter apresentado, no dia e horários especificados, todos os exames requeridos, notadamente o de uréia e VDRL. Alega que a entrega não se deu no prazo por “intercorrência alheia à sua vontade”, e sustenta que houve convocação para que os candidatos apresentassem exames complementares, sem que lhe fosse oportunizado complementar sua documentação.

O desembargador relator registra que como certo que “o edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia, a interpretação das normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.

Isso porque, não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca avaliadora elimine sumariamente o candidato que deixou de apresentar o resultado de apenas dois, entre os diversos exames laboratoriais solicitados, sem oportunizar-lhe encaminhar os exames que comprovariam sua plena saúde física, máxime quando o próprio edital prevê que os exames podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica.

Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo à Administração Pública uma vez que houve a efetiva entrega dos exames faltantes quando da interposição do recurso administrativo, restando demonstrada a situação médica do candidato.

Dessa forma, considerando que a finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, tenho que, in casu, tal fim restou alcançado”.

Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a previsão de realização de exames complementares, caso a junta médica julgasse necessário, a Turma entendeu que o ato administrativo que eliminou o candidato do certame deve ser considerado nulo, mantendo a participação do candidato, sub judice, no concurso.

Processo: 20140020009465AGI

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