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TJMS concede efeito suspensivo e impede despejo de inquilino

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento a um agravo de instrumento interposto por E.K. contra a decisão que deu provimento a uma ação de despejo cumulado com cobrança movida por A.B.D.R., cujos efeitos causariam grande prejuízo à agravante, já que teria que desocupar o imóvel.

A agravante sustenta que o aluguel foi estipulado inicialmente em R$ 500,00, mas que, segundo o locador, o valor foi elevado ao patamar de R$ 750,00, o que corresponde a 50% do valor inicial, considerado abusivo e destoante do reajuste do mercado imobiliário.

E.K. alega que não compactuou com a quantia por não ter condições de pagar. Afirmou ainda que o reajuste só deveria ocorrer em junho e, como quitou mensalmente o valor ajustado, não haveria que se falar em falta de pagamento. Pediu então, nesses termos, que seja concedida liminar recursal para recolhimento do mandado de despejo.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, considerou a existência de perigo grave em desfavor da agravante e entendeu que o reajuste não foi comprovado por documento escrito, o que torna possível que a requerida não esteja em situação de inadimplência alegada. O desembargador também considerou abusiva a expressividade do valor do reajuste em 50% do valor inicial, sobrepondo até mesmo índices permitidos na legislação, colocando em dúvida se deve prevalecer para fins de cobrança.

“Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela recursal e atribuo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela agravante, privando de todo efeito a decisão de primeiro grau e obstando o cumprimento de mandado de despejo, caso expedido”, escreveu o relator em seu voto.

Processo nº 1404785-25.2014.8.12.0000

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