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Liminar afasta pagamento integral de pensão instituída por lei do Pará

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o pagamento de 100% da pensão especial concedida à viúva de um despachante estadual falecido em 2008. Com a decisão do ministro, a viúva continuará recebendo 50% da pensão, que já vinham sendo pagos pelo governo paraense, até decisão final do caso pelo Supremo.
A decisão foi tomada pelo ministro por meio de liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 3033, movida pelo governo paraense com vistas à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 659449, que tramita no STF, também sob relatoria do ministro Luiz Fux.
Com o falecimento do instituidor, a viúva passou a receber 50% do valor correspondente à pensão especial, nos termos do artigo 3º da Lei estadual 4.809/1978. No entanto, por entender que tem direito a 100%, ela impetrou mandado de segurança e fundamentou seu pedido no artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF). Esse dispositivo, de cunho previdenciário, estabelece um regime de caráter contributivo e solidário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) negou o MS. Entendeu que o artigo 40 da CF não pode ser invocado, pois essa regra trata de pensão de natureza previdenciária. Por seu turno, de acordo com o TJ-PA, a Lei estadual 4.809/1978, ao conceder pensão às mulheres e filhos dos beneficiários em caso de morte, levou em consideração seu estado de necessidade. Portanto, não seria justo e possível ampliar o que a lei não estabeleceu. Isso porque, no caso, não houve o recolhimento de contribuição previdenciária de modo a assegurar, em caso de morte, a pensão.
Essa decisão, entretanto, foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso ordinário lá interposto. Entendeu a corte superior que a Lei estadual 4.809/78, que reduz a pensão para 50% em caso de falecimento do instituidor, não foi recepcionada pela CF de 1988.
No STF, o Estado do Pará sustenta que a pensão concedida é mera liberalidade da Administração Pública e que, por conta disso, revela “incontestável vínculo aos estritos e limitados termos da definição legal do conceito e alcance do benefício instituído em favor da pensionista”.
Decisão
O ministro Luiz Fux observou que, “caso o aludido benefício não seja considerado de natureza previdenciária, mas de caráter assistencial, não haveria obstáculos à concessão no percentual de 50% do que percebia o falecido. Ao revés, se reconhecido o seu caráter previdenciário, as normas constitucionais compeliriam o pagamento nos termos do artigo 40 da CF”.
Assim, ao deferir a liminar, o relator considerou presente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, conforme os autos, o benefício pago à viúva não tem caráter contributivo e seu instituidor não integrava o quadro de servidores públicos, não tendo recolhido contribuições para o custeio. Segundo o ministro, trata-se de uma ajuda aos despachantes, benefício de caráter assistencial, e não previdenciário. “Incorreta, assim, a extensão de regras constitucionais aplicáveis ao regime previdenciário do servidor público a benefícios assistenciais, tal como o presente”, afirmou o ministro.
Ele destacou ainda que o benefício auferido pela viúva é regido estritamente pela legislação estadual.
O relator também afirmou que ficou comprovado o requisito do perigo de demora na decisão, uma vez que o estado não pode ser obrigado a manter o pagamento de um benefício em um percentual acima daquele efetivamente devido. Por fim, como o benefício tem caráter alimentar, “o seu pagamento a maior, ainda que seja reconhecido como indevido, inviabilizaria sua restituição futura”, ressaltou.
FK/AD
Processos relacionados
RE 659449
AC 3033

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