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Julgada válida exigência de um ano de registro para partidos participarem de eleições

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (28), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1817 e manteve a regra que proíbe a participação nas eleições de partidos políticos que não estejam registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes do pleito. O dispositivo está previsto no artigo 4º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e teve a constitucionalidade questionada pelo então denominado Partido Liberal.
A ADI alegava que ao exigir prazo mínimo de existência para que os partidos políticos possam participar das eleições, teria sido criada restrição não prevista na Constituição Federal, violando a regra prevista em seu artigo 17, que estabelece a liberdade de criação de partidos políticos.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e consideraram que a fixação de regras para a realização do pleito é competência da União e que não há afronta à Constituição Federal.
Decisão anterior do Plenário já havia indeferido pedido de medida liminar na ação.
PR/AD
Processos relacionados
ADI 1817

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