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TRT-1 reconhece direito do trabalhador à desconexão

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, na Região Serrana, e manteve a condenação da Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital São José ao pagamento de horas de sobreaviso nos sábados, domingos e feriados a um coordenador de suprimentos a quem fornecia aparelho celular corporativo. A decisão do colegiado, unânime, reconheceu o direito do empregado à desconexão (em relação ao trabalho).

O autor da reclamação trabalhista recebeu do hospital, em julho de 2005, um aparelho celular e tinha a obrigação de atender às necessidades de urgência, fatos estes não ocasionais, ficando à disposição do empregador sempre nos dias de folgas (sábados e domingos) e feriados.

Segundo uma testemunha ouvida nos autos, a diretoria do hospital determinava que o coordenador de suprimentos, responsável pela compra e previsão do estoque, ficasse com o celular ligado 24 horas em todos os dias da semana para que, em caso de necessidade, como quando da falta de medicamento, atendesse à demanda e entrasse em contato com os fornecedores. Isso aconteceria, normalmente, de duas a três vezes por semana.

Ao apresentar recurso ordinário, o hospital argumentou que o fato de o empregado ser portador de celular corporativo não configura tempo à disposição da reclamada, não sendo devido o adicional de sobreaviso.

A Turma, no entanto, decidiu pela manutenção da sentença de 1ª grau. “Se a empresa precisa manter contato com o empregado para resolver os eventuais problemas, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso. Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. Elas (as horas de sobreaviso) são devidas pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando sua convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão”, observou o relator do acórdão, desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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