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TRF4 nega indenização a ex-soldado que alegava discriminação por obesidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que negou indenização por danos morais a homem que alega ter sido tratado com preconceito pelo Exército ao ser dispensado do serviço militar por ser considerado obeso.

O autor informou no processo que foi incorporado ao 18° Batalhão de Infantaria de Sapucaia do Sul (RS) em 17 de janeiro de 2011 e liberado em 02 de março do mesmo ano ao argumento de ter excesso de peso e não haver fardamento do seu tamanho. Ele pediu R$ 30 mil de indenização.
A União alega que o dispensou porque havia excesso de contingente. Acrescentou que ele trabalhava como garçom por ocasião da entrevista, tendo manifestado o interesse de retornar ao trabalho após o término do serviço militar obrigatório.
Após a ação ser considerada improcedente pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, o autor recorreu no tribunal. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a incorporação e manutenção do militar na caserna é ato discricionário que se submete ao crivo da Administração, não havendo direito adquirido à prestação do serviço militar por quem assim o desejar”.
A desembargadora ressaltou que, dentro desse poder discricionário, tendo em vista que havia apenas 338 vagas para os 971 conscritos inscritos da classe de 1992, precisou a Administração excluir o excedente por excesso de contingente.
Quanto à alegada discriminação por obesidade, Marga observou que a situação humilhante descrita pelo autor não foi comprovada, contando apenas com prova testemunhal considerada frágil. “As testemunhas não presenciaram os fatos, lastreando-se apenas na versão que lhes foi repassada pelo próprio autor, o que, notadamente, não tem o condão de infirmar o ato administrativo, o qual é dotado de presunção de legitimidade, inclusive no que toca à sua motivação”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
“O dano moral, no caso, não pode ser presumido, cabendo ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da fragilidade da prova testemunhal, aliada a outros elementos colhidos da prova documental, que atestam que o autor foi considerado apto em todas as fases do recrutamento, tendo inclusive sido incorporado e posteriormente excluído por excesso de contingente, não há como se afastar a presunção legitimidade do ato da administração”, concluiu a desembargadora.

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