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Construtora terá que promover entrega de imóvel em atraso

A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou a Construtora Galvão Marinho Ltda. a entregar um imóvel ao seu comprador, no prazo de 30 dias, sob pena de suportar multa diária que foi fixada no valor de R$ 1.000,00.

Ela também condenou a Construtora ao pagamento do valor de R$ 20.820,00, a título de indenização por dano moral em favor do autor, mais juros legais e correção monetária, em virtude da demora em entregar a unidade habitacional.
Na ação judicial, o cliente afirmou que adquiriu um imóvel junto à Construtora Galvão Marinho Ltda. em 28 de janeiro de 2011, mediante contrato de compra e venda. O contrato estabeleceu o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel, com a previsão de prorrogação por igual período.
Alegou que o contrato fixou, também, como contraprestação, o pagamento no ano de 2011 de R$ 40 mil, a ser pago em 28 de fevereiro; R$ 20 mil a ser quitado em 30 de março e; R$ 20 mil, com vencimento em 30 de abril, além de R$ 300 mil, a ser financiado pela Caixa Econômica Federal.
Entretanto, após o transcurso do prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel, a Construtora não cumpriu com sua obrigação principal, ou seja, não realizou a entrega da unidade imobiliária adquirida.
Ele disse ainda que enviou notificação extrajudicial recebida pela Construtora em 13 de março de 2012, sem qualquer manifestação desta e que necessita com urgência do imóvel objeto do contrato, pois está na iminência de contrair núpcias.
Observação
A magistrada ressaltou que a Construtora não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas pelo autor, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato.
Para ajuíza, não restam dúvidas de que houve o inadimplemento contratual da Construtora, conduta considerado por ela como ilícita, apesar do cliente ter cumprido com suas obrigações. Isso, no seu entender, gerou sofrimento e angústia ao cliente por não ter recebido o imóvel adquirido especialmente para a construção de um lar, tendo em vista a eminência de contrair núpcias.
“Ou seja, a demandada deve arcar com a obrigação de indenizar o autor por não ter cumprido a obrigação firmada, dado que lhe causou graves danos”, decidiu.
Processo nº 0111033-43.2012.8.20.0001

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