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Seguradora e espólio devem indenizar vítima de acidente de caminhão

A 12ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Sul América Companhia de Seguros e o espólio de E.L. têm o dever de pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal, solidariamente, à mãe de um adolescente que morreu em decorrência de um acidente de caminhão.

A mãe de M.R. contou nos autos que seu filho foi contratado como carregador para auxiliar E.L., proprietário e motorista de um caminhão. Em agosto de 2004, quando faziam uma viagem de Contagem, MG ao estado de Tocantins para entrega de mercadoria, o caminhão capotou e seu filho, 18 anos à época, faleceu em decorrência do acidente.

A Sul América alegou que não tem responsabilidade civil nesse caso pois o segurador tem obrigação única e exclusivamente com o seu segurado e que a mãe de M.R. não figura como beneficiária do seguro contratado para o caminhão acidentado.

O espólio de E.L. foi citado por edital. A citação por edital acontece quando a parte encontra-se em lugar incerto ou em casos expressos em lei. A citação por edital é uma espécie de citação presumida, ou seja, não existe a certeza de que o ato tenha chegado ao conhecimento do réu.

Em Primeira Instância, a juíza Paula Murça Machado Rocha Moura, da comarca de Belo Horizonte, condenou a Sul América Seguros e o espólio de E.L. ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

A Sul América e a mãe de M.R. recorreram da decisão e o desembargador Domingos Coelho reformou a sentença para acrescentar o pedido de pensão mensal. Os valores a serem pagos solidariamente pela Sul América e pelo espólio de E.L. ficaram fixados dessa forma: 2/3 do salário mínimo da data do acidente até a data em que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí até a data em que completaria 70 anos, o pagamento deve ser de 1/3 do salário mínimo.

O relator argumentou que os argumentos da seguradora não procedem, “haja vista a comprovação de que a vítima viajava no caminhão acidentado na qualidade de empregado do motorista do caminhão”.

E continua: “não tendo a seguradora demonstrado que a cobertura não se referiria aos ocupantes do veículo segurado, evidentemente que deverá ser mantido seu dever de indenizar, nos limites da apólice que é de R$ 100 mil”.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator.

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