A Mineração Turmalina S.A. e a empresa Pró-Ambiental Tecnologia Ltda. foram condenadas a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um motorista de caminhão que transportou material contaminado, sem ter sido previamente informado sobre os riscos da atividade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Lavras.
O motorista de caminhão J.P.F. narrou nos autos que transportou e descarregou para as empresas, algumas vezes, madeirames contaminados por cianeto de sódio, sem ser informado sobre a periculosidade da carga. O material não poderia ter sido transportado com a carroceria aberta, sem cobertura de lona, nem ter sido manuseada sem equipamentos de segurança, como ocorreu.
Segundo J., em uma das vezes em que realizou o carreto, houve um acidente com as madeiras, o que lhe causou um ferimento no pé que, passados vários dias, ainda não havia cicatrizado.
Em sua defesa, as empresas afirmaram, entre outros pontos, que a responsabilidade por informar o motorista sobre os riscos do transporte eram da empresa D’Faria Transporte Turismo Ltda., com quem o motorista mantinha relação jurídica. E que J. teria apenas feito o transporte do madeirame, não tendo atuado no carregamento ou descarregamento do produto.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente e J. recorreu, reiterando suas alegações.
Violação de direitos fundamentais
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que há nos autos provas de que o motorista efetuou o transporte dos madeirames contaminados e que não usou qualquer tipo de proteção para isso – roupas especiais, luvas ou máscara.
O desembargador relator verificou que isso comprova o ato ilícito por parte da Mineração Turmalina e da Pró-Ambiental Tecnologia, pois as madeiras estavam contaminadas por cianeto de sódio e o trabalhador realizou seu trabalho sem nenhum tipo de proteção e não foi informado sobre os riscos que corria e da necessidade de cuidados especiais no transporte, em razão da periculosidade da carga.
Na avaliação do desembargador relator, o dano moral estaria na violação a direitos fundamentais do motorista – sua integridade física e até mesmo sua vida.
“O cianeto de sódio é substância altamente tóxica, de forma que para seu manuseio é exigida proteção específica”, observou o desembargador relator, que citou trecho de relato de testemunha indicando que, para manusear esse tipo de produto químico, são necessários equipamentos individuais de segurança, como luxa, látex, macacão e protetor de ouvido, entre outros.
O desembargador relator ressaltou ainda que a sociedade internacional desenvolveu um Código Internacional de Gerenciamento de Cianeto, onde é possível obter informações sobre seu alto grau de toxidade para humanos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral em R$ 12 mil.
Os desembargadores Paulo Balbino e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.
Esta decisão ainda está sujeita a recurso.