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Moradora inadimplente deve pagar condomínio

A juiza da 21ª Vara Cível, Angelique Ribeiro de Souza, decidiu que uma moradora do Edifício Crystal e Riviera Delfiori deve pagar R$44,8 mil mais juros e correção monetária ao condomínio do edifício. O condomínio continuou a construção do prédio após a empresa HLI Construções e Incorporações falir, sendo transferido a ele o direito a cobrança dos condôminos que não haviam quitado suas prestações.
Em sua ação, o condomínio alegou que assinou termo de cessão total de direitos de crédito com a empresa HLI Construções e Incorporações, que o tornava apto a cobrar dos condôminos inadimplentes os valores devidos, e o tornava responsável pela reparação da depreciação sofrida pelo edifício. Por conta deste acordo com a construtora, a moradora passou a ser devedora do condomínio, e o montante de RS 96,1 mil deveria ser pago diretamente para o condomínio. Diz também que buscou diversas vezes um acordo amigável, porém foram infrutíferas as tentativas de acerto da dívida.

A moradora, em sua defesa, diz que teve seus direitos prejudicados ao tentar pagar as prestações restantes com seu FGTS, pois não recebeu a documentação necessária para utilizar o benefício. Além disso, o condomínio não enviou tabela discriminativa de evolução do débito, documento que comprovaria o valor da dívida. A moradora também alegou a prescrição do processo, pois a última parcela da dívida havia vencido no ano 2000, transcorrendo nove anos até a criação do processo.

A juíza em sua decisão, observou que a prescrição não era válida, pois em junho de 2005 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária do condomínio, na qual a moradora confessou a dívida, por meio de assinatura da ata. Como o prazo de prescrição para dívidas é de cinco anos e a ação foi recebida em janeiro de 2009, não foi aceito o pedido de prescrição.

Com relação à falta de comprovação da evolução do débito, a juíza concordou e levou em consideração o saldo devedor de julho de 1993, que totalizava R$ 44,8 mil. Quanto à tentativa de quitação do apartamento com o FGTS, a magistrada entendeu que a responsável pelo envio da documentação seria a construtora, e não o condomínio, portanto a redução do débito referente àquele valor não poderia ser deferida.

A moradora foi condenada a pagar o saldo devedor baseado no cálculo de 1993, acrescidos de juros e correção monetária a partir 2009, data de início do processo. A decisão por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

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