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Município de Pacatuba deve indenizar em R$ 50 mil vítimas de atropelamento

O Município de Pacatuba, na Região Metropolitana de Fortaleza, foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização para a mãe e duas filhas atropeladas por motorista da Prefeitura. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a mãe estava com as filhas menores de idade na calçada da residência dela, no Conjunto Jereissate II, Município de Maracanaú, quando o funcionário da Prefeitura perdeu o controle do carro e atropelou as três. Na ocasião, o automóvel era guiado por Mauriene Firmino do Nascimento. O acidente ocorreu no dia 26 de setembro de 2003.

As vítimas foram atendidas no hospital Associação Beneficente Médica de Pajuçara. Uma das jovens teve o quadril lesionado, a outra, o fêmur direito e a genitora, ruptura nos ligamentos dos joelhos.

Por conta disso, em março de 2004, a mãe ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e materiais. Alegou culpa do motorista pelo ocorrido e disse que passou por dificuldades financeiras para poder pagar os vários tratamentos, inclusive uma cirurgia.

Na contestação, o município sustentou que no momento do acidente o motorista não estava no exercício da função. Disse ainda que o acidente se deu por culpa de um pneu que estourou. Em função disso, requereu a improcedência do pedido indenizatório.

Em abril de 2009, o juiz da 4ª Vara da Comarca de Maracanaú, Manuel Clístenes de Façanha e Gonçalves, destacou que os argumentos do ente público não prosperam. Por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de reparação moral.

“O agente estatal agiu com imprudência e imperícia, consoante depoimentos acostados aos autos, haja vista a irresponsabilidade do condutor do automóvel que trafegava com pneus em más condições, bem como subiu a calçada, colidindo com as vítimas”. O magistrado, no entanto, indeferiu os danos materiais porque não foram devidamente comprovados.

Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos (nº 0004000-05.2004.8.06.0117) foram enviados ao TJCE para reexame.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (14/05), a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão inalterada. O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Tereze Neumann Duarte Chaves. “Razoável o montante que acoberte o dano moral suportado comprovadamente por culpa do réu, visto que foram três vítimas atingidas pelo acidente, sendo duas menores de idades, vários tratamentos médicos e uma cirurgia, tudo a demandar tempo, cuidados e apreensões em larga proporção, uma vez que a mãe, além do sofrimento pessoal, penou ainda pela crítica situação de suas filhas”.

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