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TJMS garante direito de matrícula de menor de 4 anos na pré-escola

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, garantiram o direito da criança V.H.D.B., representada por sua mãe, de se matricular na pré-escola no município de Três Lagoas. A Secretaria de Educação do município negou a matrícula da criança por ela não ter 4 anos completos.

No recurso, a mãe da criança alegou que a Constituição Federal garante o direito à educação e que a negativa da Administração feriu o princípio da Isonomia, pois a criança encontra-se em situação de igualdade com as outras, não podendo encontrar obstáculos para efetivação da matricula, por faltar à criança quase 20 dias para completar a idade de quatro anos.

Para o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, sendo que neste fato houve afronta à Constituição Federal em seu art. 208, IV e ao que preleciona a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Para o magistrado, a norma constitucional, infraconstitucional e, também, a jusrisprudência do TJMS garantem o direito a matricula para menores de 5 anos a pré-escola.

Segundo o relator, não é possível admitir que qualquer resolução ou regulamento delimite o acesso à educação fundamental. “Impedir a matrícula de algumas crianças em razão da ausência de vagas suficientes para o atendimento de todas, ou por critério etário, com supedâneo em regulamento do MEC, viola o princípio da legalidade e igualdade, já que inexiste qualquer fundamento lógico para a atribuição de tratamento específico apenas para alguns dos menores em idade escolar”.

O desembargador Oswaldo de Melo entendeu que houve também a violação ao princípio da razoabilidade, por estar a criança a poucos dias de completar 4 anos de idade. “Não fosse o bastante, no caso concreto, a negativa de matrícula do recorrente em creche viola o princípio da razoabilidade, porquanto quando do indeferimento, o impetrante possuía 03 anos, 11 meses e oito dias de vida, sendo desarrazoado o indeferimento por não contar com 04 anos de idade completos”.

O recurso recebeu efeito devolutivo, tendo o relator determinado que a matrícula da criança deveria ser efetivada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitados ao montante de R$ 12.000,00.

Processo nº 1403706-11.2014.8.12.0000

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