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Solidariedade questiona dispositivo que determina a movimentação dos recursos do SUS em banco federal

O partido Solidariedade (SDD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5118, com pedido de liminar, para questionar a expressão “federal”, contida no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 141/2012. Esse dispositivo determina que a movimentação da conta única do fundo de saúde – destinado ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) – de cada esfera de sua atuação (União, estados e municípios) seja feita exclusivamente em instituição oficial federal.
No mesmo sentido, o Solidariedade impugna, por arrastamento, a expressão “federais”, contida no artigo 2º, caput, do Decreto 7.507/2011 que, a título de regulamentar a Lei Federal 8.080/1990 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes –, determina a movimentação dos referidos recursos em instituição oficial federal.
Alegações
O partido alega que a expressão ora questionada viola dispositivos da Constituição Federal que preveem os princípios federativo, da isonomia e da autonomia dos entes federados. Sustenta também ofensa ao artigo 164, parágrafo 3º, pois, segundo a legenda, tal dispositivo prevê que as disponibilidades de caixa dos estados, DF e municípios sejam depositadas em instituições financeiras oficiais, sem estipular, contudo, que sejam necessariamente federais. Portanto, segundo o SDD, caberá aos entes federados escolher a instituição financeira oficial para movimentação do fundo.
Ressalta ainda que todas as verbas vinculadas às ações de saúde de estados, do Distrito Federal e dos municípios “integram o orçamento das respectivas unidades federativas, mesmo aquelas oriundas de transferência da União”.
Rito abreviado
O relator da ADI, ministro Teori Zavascki, “diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para ordem social e a segurança jurídica”, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
O ministro também requisitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
FK/RD,AD
Processos relacionados
ADI 5118

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