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Estado deve pagar R$ 15 mil para comerciante agredido por policiais

O Estado foi condenado a pagar indenização moral de R$ 15 mil para comerciante agredido por policiais militares. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o fato ocorreu em 19 de janeiro de 2003, quando o comerciante estava numa barraca na Praia do Futuro, em Fortaleza. Ao pedir a conta referente ao consumo, entendeu que estava sendo cobrado o valor de R$ 15,00 a mais.

Ele discutiu com o proprietário da barraca e, em seguida, deixou a quantia que achava ser justa e se retirou. O dono do estabelecimento comunicou o caso a dois policiais, que se encontravam nas imediações. Eles algemaram o cliente e o agrediram fisicamente na frente de outros consumidores.

Levado para delegacia, o consumidor foi obrigado a pagar os R$ 15,00. Depois, foi liberado e se dirigiu ao Instituto Médico Legal (IML), onde realizou Exame de Corpo de Delito, o qual constatou lesão corporal de natureza grave.

Inconformado com o constrangimento e as agressões, ele ajuizou ação, em dezembro de 2003, com pedido de reparação por danos morais e materiais. Na contestação, o Estado disse que a culpa é exclusiva da vítima, que estava visivelmente embriagado e resistiu à prisão. Em função disso, pediu a improcedência da ação.

Em julho de 2013, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua constatou que o exame de corpo de delito é suficiente para comprovar o fato, a ação ou omissão dos policiais. Os danos materiais não foram comprovados. Em função disso, o ente público foi condenado ao pagamento de reparação moral de R$ 30 mil.

Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos (nº 0735375-79.2000.8.06.0001) foram enviados ao TJCE para reexame.

Ao julgar o processo, nessa quarta-feira (14/05), a 2ª Câmara Cível manteve a condenação, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes. “Não há como mensurar o sofrimento tanto físico, pelo uso de instrumentos contundentes, como psicológico pela humilhação e sentimento de injustiça e impotência diante da agressão injustificada”.

O relator, no entanto, observou que a indenização não pode ensejar um enriquecimento sem causa do promovente. Em vista disso, com base nos precedentes desta Corte de Justiça, considerou razoável reduzir o valor da condenação pelos danos morais para R$ 15 mil.

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