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Estado condenado por prisão indevida

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, condenar o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização em danos morais no valor de R$ 15 mil a um cidadão que foi erroneamente preso em flagrante.

Caso

O autor da ação teve seu veículo, um carro modelo Santana GLS, furtado na cidade de Novo Hamburgo em 20 de março de 2004. Em 25 de julho, o veículo foi recuperado na cidade de Gravataí e devolvido ao cidadão. Ele efetuou consertos necessários no veículo e, em 18 de agosto de 2005, levou-o ao DETRAN para a devida regularização. Durante a vistoria, o proprietário do veículo foi preso pelo delito de receptação e encaminhado ao presídio central, onde permaneceu até as 2 horas da manhã.

Na vistoria foi constatado que o veículo apresentava adulterações na numeração do chassi e motor. Em razão disso foi efetuada a prisão.

Contudo, houve diversos erros por parte dos prepostos do Estado. Durante a instrução do inquérito, o delegado de polícia que efetuou a prisão constatou junto à fábrica do veículo que informação prestada pelo vistoriador era incorreta. Além disso, um policial militar que participou da restituição do veículo afirmou que o bem não passou por qualquer perícia. De fato, o veículo entregue ao autor da ação após a recuperação era um automóvel similar, porém distinto do seu.

Na sentença, a Juíza de Direito da Comarca de Canoas Lia Gehrke Brandão julgou procedente a ação ajuizada pelo proprietário, condenando o Estado do RS a indenizar o autor por danos morais e materiais. O ente público recorreu da decisão.

Julgamento

Na apelação, o Desembargador Relator Eugênio Fachinni Neto votou por dar parcial provimento ao recurso do Estado, afastando a condenação por danos materiais e mantendo a sentença no tocante à indenização por danos morais.

A respeito do dano material, o magistrado entendeu que o proprietário tinha conhecimento de que o veículo entregue não era seu e, por isso, não agiu de boa-fé ao adquirir peças e proceder ao conserto do veículo antes de esclarecer a questão. Afirmou o Desembargador que,com efeito, e consoante reconstituí, o demandante afirmou perante a autoridade policial que o seu veículo tinha câmbio manual e o veículo que lhe foi entregue tinha câmbio automático. Ainda que num primeiro momento o autor não soubesse que o veículo não lhe pertencia, ao perceber que o câmbio não correspondia ao do automóvel que lhe foi furtado, tinha o poder-dever de reportar a circunstância à autoridade policial, até para esclarecer os fatos.

Sobre o dano moral, disse o Relator que no contexto dos autos, a prisão em flagrante do autor mostrou-se precipitada e gerou, inequivocamente, danos morais ao demandante. Completou que se trata de dano moral puro, decorrente do fato em si (violação ao direito fundamental à liberdade), dispensando prova maior.

Votaram em concordância os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Processo nº 70059144196

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