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Deputada é absolvida da acusação de apropriação indébita previdenciária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta quinta-feira (8), a deputada federal Aline Lemos Corrêa de Oliveira (PP-SP) e o corréu Herick da Silva da acusação da prática do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal. A absolvição, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), foi proposta também pelo procurador-geral da República, após concluir pela inexistência de justa causa de que os réus tivessem concorrido para a prática do crime.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 689. A parlamentar e o corréu foram denunciados por, supostamente, como responsáveis pela administração da empresa Caminhoneiro Veículos Ltda, terem efetuado o desconto da contribuição previdenciária dos empregados da empresa e não a terem repassado ao fisco, relativamente ao período de agosto de 2000 a outubro de 2001.
A denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal em Piracicaba (SP). Entretanto, em virtude da posse de Aline Corrêa no cargo de deputada federal, o processo chegou ao STF em julho de 2012, em razão do foro por prerrogativa de função. Na apresentação das alegações finais, a Procuradoria Geral da República (PGR) concluiu que Aline e Herick da Silva não participavam da administração da empresa e, portanto, não poderiam ser responsabilizados pelo delito.
Absolvição
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reportou-se às alegações finais do procurador-geral da República para absolver a deputada e o corréu. Com ele concordou o revisor, ministro Ricardo Lewandowski. Reportando-se também à manifestação da PGR nos autos, o revisor disse que o Ministério Público verificou, por laudo pericial, que a assinatura da deputada no contrato social da empresa, de cuja administração era acusada de participar, foi falsificado. Também com base em depoimentos de testemunhas, a acusação concluiu que a deputada e o corréu não participaram, efetivamente, da administração da sociedade.
A decisão foi unânime quanto à absolvição da deputada. O ministro Marco Aurélio, entretanto, divergiu quanto à absolvição do corréu, posicionando-se pelo retorno do processo para o juízo federal em Piracicaba. No entendimento do ministro, o STF não teria competência para julgar corréu sem prerrogativa de foro. Contudo, prevaleceu o voto majoritário no sentido da absolvição também de Herick Silva, em razão do princípio da economia processual.
FK/AD

Processos relacionados
AP 689

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