seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJMS garante direito de idoso receber fraldas geriátricas de prefeitura

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo Ministério Público Estadual, em substituição a A.S.M., que em Ação Civil Pública teve pedido de tutela antecipada negada.

Conforme a ação de primeiro grau, o idoso de 78 anos, A.S.M., morador da cidade de Bela Vista, solicitou ao município o fornecimento de 96 fraldas geriátricas G, no valor de R$ 215 mensais, pois, tendo sofrido acidente vascular cerebral, tem dificuldades de controlar suas necessidades físicas. O idoso, que é aposentado, declarou-se hipossuficiente, não podendo arcar com os custos das fraldas.

O Ministério Público Estadual impetrou Agravo de Instrumento, inconformado com a decisão interlocutória de primeiro grau, que entendeu que a antecipação da tutela tornaria o fato uma usurpação da função executiva da gestão dos recursos públicos e consequente institucionalização do furo de fila (risco de dano irreversível ou de difícil reparação).

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, assevera que, “ainda que as fraldas não se enquadrem propriamente como medicamento e que não constem na lista básica do SUS, seu fornecimento visa garantir a assistência à saúde do idoso, para que possa ter condições mínimas de higiene, evitando futuro desenvolvimento de outras doenças ocasionadas pela falta de cuidados e de mínima higiene”. Havendo no ordenamento jurídico pátrio previsão de garantias à saúde e à dignidade da pessoa humana, o Estado deve garantir a assistência à saúde, que é um direito indisponível, não podendo ser negado pelo poder público, sob qualquer pretexto, especialmente à pessoa idosa.

O relator deu efeito suspensivo à decisão interlocutória, que negou a antecipação de tutela, e determinou que o município de Bela Vista forneça imediatamente ao idoso A.S.M. 96 fraldas geriátricas descartáveis por mês, pelo tempo que for necessário. O desembargador ainda determinou pena de multa diária de R$ 300,00 limitada sua incidência ao prazo de 30 (trinta) dias, caso a administração municipal não cumpra a determinação.

Processo nº 1401147-81.2014.8.12.0000

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova