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Posto de gasolina em Igapó deve suspender atividades imediatamente

A juíza Andréa Macedo Heronildes, da 19ª Vara Cível de Natal, determinou que o Posto Miranda suspenda, imediatamente, todas as atividades do seu estabelecimento, que está situado no bairro de Igapó, zona norte de Natal, até a apresentação de uma Licença de Operação expedida pela SEMURB, atestando inclusive que o empreendimento encontra-se em conformidade com a legislação ambiental. A magistrada determinou também que o estabelecimento mantenha o empreendimento isolado e sem utilização para qualquer fim, nem para estacionamento, até a desativação completa das instalações potencialmente poluidoras do local.

Uma outra determinação judicial foi a remoção de todos os tanques existentes no empreendimento ativos e desativados, no prazo de 60 dias, na presença de profissional da UFRN/FUNPEC que esteja vinculado ao Projeto de Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica – “Adequação Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis”- ou de servidor do Grupo de Trabalho de Postos de Combustíveis da SEMURB. Para o caso de descumprimento da medida liminar concedida foi fixada a aplicação de uma multa diária de R$ 5 mil.
O Ministério Público Estadual ingressou com uma Ação Civil Pública em virtude do Posto Miranda não ter efetuado as devidas adequações ambientais no seu estabelecimento, principalmente em relação aos equipamentos, instalações e operação, às exigências constitucionais e legais que regem a atividade e que são de observância obrigatória para que o empreendimento não ocasione risco ao meio ambiente, à saúde e à segurança da população.
Atividade com potencial poluidor
No caso, a juíza constatou que o empreendimento funciona sem o devido licenciamento ambiental. Ou seja, que a empresa desenvolve atividade com potencial poluidor, sem a devida licença de operação e, em descumprimento as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Órgão Ministerial.
Ela destacou ainda, que a a licença de instalação expedida pela SEMURB estabelece que o empreendedor deverá atender na íntegra o TAC, celebrado com a SEMURB e o Ministério Público.
A magistrada considerou o conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, como o próprio de Termo de Ajustamento de Conduta, além do auto de infração lavrado pelo IBAMA e os registros fotográficos que comprovam a precariedade na estrutura do empreendimento.

(Ação Civil Pública nº 0127315-25.2013.8.20.0001)

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