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Matérias veiculadas em site não geram indenização a policial militar

Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou decisão da Comarca de Piracicaba que indeferiu pedido de indenização de um policial militar que alegou ter a honra atingida por matérias jornalísticas de uma associação de classe da categoria.

As publicações, veiculadas pela internet, diziam respeito a suspeitas de desvio de verba pública por meio de esquema entre policiais e oficinas mecânicas. As denúncias relatavam que uma mesma viatura policial era consertada mais de uma vez em oficinas diferentes, e uma das solicitações de conserto teria sido assinada pelo autor da ação e vinculada à reportagem.
No entendimento do relator Francisco Eduardo Loureiro, inexistiu ato desonroso no caso em questão: “Em momento algum o nome do autor foi mencionado nas reportagens, ou a ele imputada expressamente a prática de qualquer ilícito”. O desembargador reconheceu que as matérias continham críticas ácidas, ironia e termos depreciativos, como “bomba”, “canalhice”, “maracutaia”, entre outros, mas que visavam a chamar a atenção do internauta. “As críticas e as expressões mais fortes usadas nas matérias guardam, contudo, inteira pertinência com os fatos de interesse público.”
Os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Vito José Guglielmi completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 4003652-11.2013.8.26.0451

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