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Banco está impedido de cobrar por empréstimo feito por falsário

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou, por meio de medida liminar, que o Banco do Brasil se abstenha de cobrar as parcelas e suspender as eventuais cobranças de qualquer empréstimo realizado em nome de uma correntista, entre 2 de dezembro de 2013 e 14 de janeiro de 2014. O banco tem 15 dias para apresentar defesa e comprovar a contratação com a cliente.

Nos autos processuais, a correntista afirmou que, no dia 2 de dezembro de 2013, foi vítima de roubo, no qual foram levados: sua Carteira de Habilitação; documento e a chave do seu veículo; as chaves de sua residência; um telefone celular e a quantia de R$ 20.
No dia seguinte se dirigiu à delegacia competente para registrar a ocorrência. Porém, não cancelou seus cartões de crédito pois os mesmos não estavam em sua posse no momento do ocorrido. Alegou que no dia 27 de dezembro de 2013 se dirigiu ao caixa eletrônico do Banco do Brasil com o fim de sacar determinado valor, contudo, foi informada de que seu cartão de crédito havia sido cancelado.
Em 30 de dezembro de 2013 dirigiu-se a sua agência e foi informada de que em função de sua solicitação realizada no dia 26 de dezembro de 2013, seu cartão havia sido cancelado, e teria sido emitido novo cartão com uma nova senha, também atendendo à um possível requerimento da autora.
Entretanto, a cliente afirmou nunca ter comparecido aquela agência com o fim de cancelar seu cartão ou de solicitar a emissão de um novo, razão pela qual alega configuração de fraude. Disse também que os possíveis fraudadores realizaram um empréstimo em seu nome no montante de R$ 8 mil, além de um saque de sua conta no valor de R$ 10 mil, razão pela qual não pôde desfrutar de seus proventos recebidos no dia 24 de dezembro de 2013.
A correntista apresentou carta escrita de próprio punho ao banco afirmando que não havia realizado nenhuma das solicitações acima citadas, e como resposta o banco enviou carta reconhecendo a procedência da contestação, porém não reconheceu falha por sua parte, conforme os autos.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou verossímeis as alegações autorais de que não contratou o serviço de empréstimo no valor de R$ 8 mil, uma vez que, por meio de carta ao banco, alegou não ter comparecido a agência no dia 26/12/2013 e não ter solicitado empréstimo algum, e que em carta de resposta o banco considerou procedente a contestação, demostrando-se assim que este forneceu dados pessoais da autora, sem prudência alguma, a terceiros fraudadores, caracterizando falha procedimental.
Ela também levou em consideração o fato de ter a autora demonstrado que fez boletim de ocorrência noticiando sobre o roubo de seus documentos na mesma data do roubo, o que dá mais credibilidade às suas alegações.
A juíza também vislumbrou presente o perigo da demora, pelo fato de poder ser cobrada indevidamente parcelas referentes ao empréstimo realizado por meio fraude bem como qualquer desdobramento que advenha dele, diminuindo assim seus proventos.
“Como também a possível inscrição em cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão”, comentou.

(Processo nº 0107555-56.2014.8.20.0001)

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